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sábado, 27 de abril de 2013

 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7398.htm
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Presidência da RepúblicaSubchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:Art . 1º - Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.§ 1º - (VETADO).§ 2º - A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.§ 3º - A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.Art . 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art . 3º - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7398.htm


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